24 de maio de 2010

A trágica decisão do STJ que permitiu a adoção de crianças por homossexuais

Por que a decisão do STJ de permitir a adoção por casal homossexual é um grande equívoco?

Trágica. É assim que podemos definir a decisão dos Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

Sob o ponto de vista jurídico e levando-se em consideração uma interpretação sistemática da nossa Lei Maior (CF), pode-se dizer que tal decisão é claramente inconstitucional. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que "para a proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...". Isto é, a união estável somente poderá ser reconhecida pelo relacionamento de pessoas de sexos distintos, a qual será considerada como entidade familiar. Daí dizer que sob a vigência da atual Carta Magna a união homossexual não é considerada como família e muito menos como uma união estável.

Com isso em mente, leiamos o artigo 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente que assim dispõe: "Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado".

Observe que a lei diz "ambiente familiar adequado". Ora, se o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo não é considerado juridicamente como família e nem mesmo como união estável, tal sociedade pode ser considerada como um ambiente familiar adequado apto a uma adoção?

Direito de Família pós-moderno

A questão é que nos dias atuais o Direito (ciência jurídica) tem sofrido imensas transformações. Algumas mudanças são positivas, outras, porém, são verdadeiros absurdos. O Direito pós-moderno ou pós-positivista - tão incensado na seara jurídica da atualidade - evocou a supremacia dos princípios em relação às normas; a análise individual ao invés da geral. Com isso, a Lei, concebida como a manifestação da soberania do povo através dos seus representantes, se vê hoje em desvantagem, já que se abre aos magistrados a possibilidade de julgar conforme princípios que às vezes se chocam contra a própria legislação.

Charles Colson e Nancy Pearcey, em O Cristão na Cultura de Hoje (CPAD), denominam essa situação de imperialismo judicial, de juízes que interpretam arbitrariamente as leis e as aplicam contra os padrões morais objetivos.

Conforme os autores, “... estamos em uma situação sem saída, onde os juízes conservadores dizem que as cortes não podem consultar a moralidade, que é o papel do povo transformar a moralidade em lei – enquanto, ao mesmo tempo, os juízes liberais anulam leis que expressam as convicções morais do povo, até mesmo desqualificando essas convicções como uma simples ‘animosidade pessoal´”. (p.206).

O problema maior é que os princípios geralmente utilizados pelos magistrados liberais são construções ideológicas, inflados às vezes pelo sopro de idéias obtusas e extravagantes, aplicados em conformidade com a conveniência do julgador. O (super)princípio da dignidade da pessoa humana, por exemplo, vai se transformando em "arroz de festa"; de tanto ser invocado e utilizado erroneamente tem agora o seu valor original desconfigurado, servindo a interesses de uma minoria. Tenta-se a todo custo legitimar comportamentos antinaturais e imorais sob o manto da “dignidade da pessoa humana”.

Nesse mesmo foco o Direito de Família se envereda por um túnel obscuro. O jurista Eduardo de Oliveira Leite, citado por Flávio Tartuce no livro Direito de Família (Método, p.22/23), ao apontar algumas das suas principais alterações lista a dessacralização como uma de suas características atuais. Ou seja, é o desaparecimento do elemento sagrado da família. Com isso, a família que sempre foi considerada como uma instituição sagrada é agora concebida como um simples contrato; apenas um negócio jurídico.

De volta à adoção...

Além de trágica sob a visão jurídica, é também sob a perspectiva moral e bíblica.

Se a união entre pessoas do mesmo sexo já representa algo antinatural (Rm. 1.27); a adoção de crianças por homossexuais possui ainda maior gravidade. Isso porque, a união homossexual [pelo menos] pressupõe a consciência das pessoas maiores em tomarem tal decisão. Como mesmo afirmam: trata-se de uma orientação. São escolhas do livre arbítrio.

A adoção, por outro lado, consiste em ato que não leva em consideração a consciência moral da criança, que ainda não sabe a diferença entre o certo e o errado. Nesse caso, "a voz da conciência" é o próprio Estado, que diz o que é o melhor para a criança, a qual no final das contas não tem nenhuma escolha; senão aceitar aquilo como sendo algo normal.

A aceitação de tal adoção, como se vê, é mais uma aplicação do pragmatismo pelo Estado. Tenta-se resolver um problema social com os olhos voltados basicamente para o utilitarismo, sem considerar a ética e a moralidade.

Fonte:- E Agora, Como Viveremos?